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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PUBLICAÇÃO. SENTENÇA PENAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LICITUDE DA CONDUTA. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA DISCUSSÃO NO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em exercício regular de direito.
3. A afirmação de que a publicação da matéria jornalística se deu no exercício regular do direito-dever de imprensa constitucionalmente assegurado, tratando-se, portanto, de um ato lícito, em decisão penal com trânsito em julgado, impede a reabertura da discussão no cível para indagar acerca do direito à reparação civil, especialmente em se tratando de responsabilidade civil subjetiva.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1793052/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em exercício regular de direito. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2e09926f3de94fa8c07ac5a8f3edc5cd>. Acesso em: 22/05/2022
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CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em exercício regular de direito. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2e09926f3de94fa8c07ac5a8f3edc5cd>. Acesso em: 22/05/2022
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