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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO UM DELES OPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E O OUTRO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIOS INEXISTENTES. OMISSÃO QUANTO A PARECER MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. OMISSÃO ACERCA DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material (arts.
619/CPP e 1.022, III/CPC), situações que não se fazem presentes na hipótese.
2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, externando o acórdão embargado o entendimento de que o interrogatório, como meio de defesa, confere ao acusado a prerrogativa de responder a todas, nenhuma ou algumas perguntas, cabendo à defesa a escolha da estratégia que melhor lhe convier.
3. O pronunciamento da Procuradoria Geral da República, na qualidade de custos legis, é de caráter opinativo e não vinculante, dispensando o julgador de promover a abordagem do seu conteúdo.
4. Mostra-se descabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição da República.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC n. 703.978/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Omissão quanto ao parecer ministerial. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6f5216f8d89b086c18298e043bfe48ed>. Acesso em: 26/06/2022
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CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Omissão quanto ao parecer ministerial. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6f5216f8d89b086c18298e043bfe48ed>. Acesso em: 26/06/2022
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