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RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALCANCE DA PENA DE PERDA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. QUALQUER MANDATO ELETIVO QUE ESTEJA SENDO OCUPADO À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO MANDATO QUE SERVIU DE INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DA CONDUTA ÍMPROBA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por vereador da Câmara Municipal de Amparo contra ato da mesa de tal órgão legislativo que cassou seu mandato, após a notícia do trânsito em julgado de Ação de Improbidade Administrativa de autos 0005373-44.2003.8.26.0022, que impôs ao aludido parlamentar a pena de suspensão dos direitos políticos por três anos.
2. Em primeiro grau a segurança foi denegada. A Apelação do impetrante foi provida sob o equivocado fundamento de que a decisão que cominou a pena de suspensão dos direitos políticos refere-se ao ato de improbidade administrativa cometido em mandato anterior, razão pela qual não poderia atingir o mandato atual.
3. Uma vez que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória. É descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita. STF - AP 396 QO, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe-196 4/10/2013.
4. Diante do escopo da Lei de Improbidade Administrativa de extirpar da Administração Pública os condenados por atos ímprobos, a suspensão dos direitos políticos abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível pelo tempo que imposta a pena. Precedentes: AgInt no RMS 50.223/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/5/2019, e REsp 1.297.021/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/11/2013.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1813255/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 04/09/2020)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O que acontece se, no momento do trânsito em julgado, o condenado ocupa cargo diferente daquele que exercia na prática do ato? Se o agente público tiver mudado de cargo, ele poderá perder aquele que atualmente ocupa?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/89db09d856d45d361982edc10ce738a2>. Acesso em: 13/08/2022
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CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O que acontece se, no momento do trânsito em julgado, o condenado ocupa cargo diferente daquele que exercia na prática do ato? Se o agente público tiver mudado de cargo, ele poderá perder aquele que atualmente ocupa?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/89db09d856d45d361982edc10ce738a2>. Acesso em: 13/08/2022
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