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INTERVENÇÃO FEDERAL. ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO.
1. A intervenção federal é medida de natureza excepcional, porque restritiva da autonomia do ente federativo. Daí as hipóteses de cabimento serem taxativamente previstas na Constituição da República, em seu art. 34.
2. Nada obstante sua natureza excepcional, a intervenção se impõe nas hipóteses em que o Executivo estadual deixa de fornecer força policial para o cumprimento de ordem judicial.
3. Intervenção federal julgada procedente.
(IF 107/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2014, DJe 28/10/2014)
INTERVENÇÃO FEDERAL. ESTADO DO PARANÁ. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL PELO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA PELO PODER JUDICIÁRIO. RECUSA DE CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL PELO EXECUTIVO ESTADUAL. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL CARACTERIZADA. ART. 34, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Não se pode olvidar que a intervenção federal é medida de natureza excepcional, uma vez que restritiva da autonomia do ente federativo e que suas taxativas hipóteses de cabimento estão previstas na Constituição Federal.
2. Firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a eventual inércia imotivada ou mesmo fundada em critérios de mera conveniência do Poder Executivo no cumprimento das decisões judiciais equivale, por certo, à usurpação do Poder Judiciário e, por consequência, a quebra de um dos pilares de sustentação do Estado Brasileiro - o princípio federativo da independência e harmonia dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal), autorizando a intervenção.
3. In casu, a "política de não utilização da força policial na resolução de conflitos agrários adotada pelo Governo do Estado do Paraná" gera, ainda que de modo transverso, a recusa do cumprimento da decisão judicial que determinou a imediata reitegração de posse nos autos da ação nº 226/2006 do d. Juízo Único da Comarca de Barbosa Ferraz/PR.
4. Intervenção Federal procedente.
(IF 116/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Invasão de fazenda pelo MST e descumprimento de ordem de desocupação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a5771bce93e200c36f7cd9dfd0e5deaa>. Acesso em: 26/06/2022
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CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Invasão de fazenda pelo MST e descumprimento de ordem de desocupação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a5771bce93e200c36f7cd9dfd0e5deaa>. Acesso em: 26/06/2022
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