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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. GRÃOS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESULTADO INALTERADO. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRISORIEDADE. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em Recurso Especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna fundamento da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ). 3. A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável aos recursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da mudança jurisprudencial. 4. O STJ cancelou a Súmula nº 418, firmando o entendimento de não é necessário ratificar o Recurso Especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior (Súmula nº 579 do STJ). 5. É irrisória a verba sucumbencial fixada em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa, quando fixados os honorários nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 6. A recorrente é empresa pública, não sendo a ela aplicáveis as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública no que se refere à condenação à verba honorária. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.996.917; Proc. 2021/0316096-7; MT; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 15/06/2022)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível aplicar alteração jurisprudencial aos recursos pendentes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d7fd83eaf0a5593a190e8e9c8d7ece84>. Acesso em: 26/06/2022
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CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível aplicar alteração jurisprudencial aos recursos pendentes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d7fd83eaf0a5593a190e8e9c8d7ece84>. Acesso em: 26/06/2022
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