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O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
STJ. 1ª Seção. REsp 1729555-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 09/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 862) (Info 700).
O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/1991, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
STJ. 1ª Seção.REsp 1361410-RS, Rel. Min. Benedito ...
Não é permitida a acumulação de mais de um auxílio-acidente.
Assim, o segurado, vítima de novo infortúnio, não tem direito à cumulação de mais de um auxílio-acidente.
Contudo, havendo novo infortúnio, admite-se recalcular o benefício que já vinha sendo pago, somando-se ao salário de contribuição vigente no dia do segundo ...
É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador.
Vale ressaltar que é possível a cumulação quando os benefícios em questão não são originados do mesmo fato gerador.
STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 384.935/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/04/2017.
O termo inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação do INSS se ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença.
STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 145255-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/11/2012.
Súmula 507-STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei nº 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
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