Encontre julgados selecionados que indicam o entendimento do STF e do STJ, comentados pelo Dizer o Direito.
Súmula 247-STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
• Importante.
• Vide Súmulas 233, 258 e 300 do STJ.
Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
• Importante.
• Vide Súmulas 503 e 551 do STJ.
Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
• Importante.
• Vide Súmulas 299 e 503 do STJ.
Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
• Importante.
Súmula 339-STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
• Importante.
• O teor da súmula passou a constar expressamente no § 6º do art. 700 do CPC 2015: “§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.”
Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
• Importante.
Súmula 384-STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
• Válida.
Súmula 282-STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.
• Importante.
• O § 7º do art. 700 do CPC 2015 encampou essa ideia e previu o seguinte: “§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.”
Súmula 292-STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
• Importante.
• O § 6º do art. 702 do CPC 2015 trata agora do tema nos seguintes termos: “§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.”
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