Encontre julgados selecionados que indicam o entendimento do STF e do STJ, comentados pelo Dizer o Direito.
O art. 121, § 3º do ECA afirma que “em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos”.
Se o adolescente está cumprindo medida socioeducativa de internação e sobrevém transtorno mental, ele será submetido a tratamento médico. O período de tratamento deverá ser somado ao tempo em que ele ficou cumprindo ...
Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos), e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o socioeducando complete 21 anos de idade.
Assim, deve-se considerar o lapso prescricional de 8 anos previsto no art. 109, ...
Não há impeditivo legal para a internação de adolescente gestante ou com filho em amamentação, desde que seja garantida atenção integral à saúde do adolescente, além de asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à execução de medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante ...
A existência de vínculo familiar ou de parentesco não constitui requisito para a legitimidade ativa do interessado na requisição da medida de perda ou suspensão do poder familiar.
O art. 155 do ECA prevê o seguinte:
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério ...
O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não ...
A Defensoria Pública pode ter acesso aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas.
STJ. 6ª Turma. RMS 52271-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/06/2018 (Info 629).
Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II), não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza.
O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no ...
Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.
É prerrogativa do Ministério Público, como titular ...
O ato de internação do menor é medida excepcional, apenas cabível quando atendidos os requisitos do art. 122 do ECA:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I — tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II — por reiteração no cometimento de outras ...
É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos ...
No caso de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, é possível que o adolescente seja beneficiado pela escusa absolutória prevista no art. 181, II, do CP.
STJ. 6ª Turma. HC 251681-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/10/2013 (Info 531)
É possível cumular a remissão com a aplicação de medida socioeducativa que não implique restrição à liberdade do adolescente infrator.
Em outras palavras, é possível a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não a semiliberdade e a internação.
STJ. 6ª Turma. HC 177611-SP, Rel. Min. Og ...
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